O TCE-PE, rejeitou na data de 12/09/2029, as contas da ex prefeita de São José da Coroa Grande, Sra. Elianai Gomes referente ao exercício financeiro de 2016. O Conselheiro relator Carlos Neves em seu parecer prévio, recomenda a REJEIÇÃO das contas. A ex prefeita recorreu da decisão. Leiam parte do parecer prévio:
61ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 12/09/2019
PROCESSO TCE-PE N° 17100140-0
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS NEVES
MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo
EXERCÍCIO: 2016
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande.
INTERESSADOS:
Elianai Buarque Gomes
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA (OAB 24198-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS NEVES
PARECER PRÉVIO
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 12/09/2019,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (doc. 67) e da defesa apresentada (doc. 77);
CONSIDERANDO que o Município de São José da Coroa Grande aplicou o
percentual de 23,71% das receitas resultantes de impostos, incluindo as
transferências estaduais e federais na manutenção e desenvolvimento do ensino, contrariando o disposto no artigo 212, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino não vem sendo cumprido pela Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande desde o exercício de 2013;
CONSIDERANDO que, como agravante do descumprimento do limite de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, observou-se que as metas estabelecidas pelo MEC não foram alcançadas entre os períodos de 2009 e 2015 para o IDEB I, assim como desde o exercício de 2011 não foram alcançadas para o IDEB II;
CONSIDERANDO que não foi recolhido ao RGPS o montante de R$ 679.130,73, sendo esta soma composta de R$ 195.679,13, referentes a contribuições retidas dos servidores, e do valor de R$ 483.451,60, relativo à contribuição patronal, em descumprimento às normas correlatas:
CONSIDERANDO que não foi recolhido ao RPPS o montante de R$ 680.067,92, sendo R$ 161.619,99 referentes à contribuição dos servidores e R$ 518.447,93
concernentes à parte patronal, contrariando a Lei Municipal n 711/05 e posteriores o alterações;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento ao RPPS de contribuição patronal suplementar ou decorrente de parcelamento ou de aporte para amortização de déficit atuarial, assim como de encargos legais decorrentes de pagamentos em atraso das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, contrariando o preceituado no §6o do art. 57 da Lei Municipal n 711/2005;
CONSIDERANDO que a alíquota patronal suplementar não foi a sugerida na avaliação atuarial, a qual corresponde a percentual que conduziria o RPPS a uma situação de equilíbrio atuarial, posto que a alíquota de contribuição normal patronal e a suplementar adotada pelo ente correspondeu a 15,38%, quando, no entanto, o somatório dos percentuais de ambas as contribuições sugeridas pela avaliação atuarial representou 18,00%;
CONSIDERANDO que foram contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício despesas novas, em desobediência ao art. 42 da LRF, comprometendo a situação
financeira municipal e prejudicando a gestão que lhe sucederá;
CONSIDERANDO o empenho de despesas com recursos do FUNDEB sem lastro financeiro para tanto, em montante acima da receita recebida no exercício;
CONSIDERANDO as falhas de controle constatadas, desde o planejamento
governamental à execução orçamentária e financeira, contrariando as normas de controle orçamentário, financeiro patrimonial, em especial os artigos 85 e 89 da Lei
Federal n 4.320/64;
CONSIDERANDO que, de forma repetida, o Poder Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei Complementar n 131/2009, na Lei n o
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e na Constituição Federal,
apresentando nível de transparência “Insuficiente”, conforme aplicação de
metodologia de levantamento do Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITM-PE);
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria também ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, §1º, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São José da Coroa Grande a REJEIÇÃO das contas do(a) Sr(a). Elianai Buarque Gomes, Prefeita, relativas ao exercício financeiro de 2016.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600
/2004, aos atuais gestores do(a) Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande, ou quem vier a sucedê-los, que atendam, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas :
Providenciar, de forma imediata, o atendimento ao limite mínimo de
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art.
212, caput, da Constituição Federal), recompondo os valores anteriormente não aplicados.
Realizar o repasse de duodécimos ao Poder Legislativo dentro dos limites
legais permitidos e até o dia 20 de cada mês.
FONTE: (Site TCE-PE / Tome Conta)













